Unidade A – Política Ambiental no Brasil

Licenciamento Ambiental - Fundamentação jurídica

A Constituição Federal em seu art. 170, parágrafo único, prevê: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

O licenciamento não visa impedir a liberdade empresarial, pois esta é garantida pela Constituição em seu art. 170, mas tem a finalidade de estabelecer um limite condicionado, ou seja, com condições previamente determinadas pelo órgão ambiental, dentro dos padrões ambientais permitidos.

A exceção prevista na Constituição Federal corresponde ao art. 10 da Lei 6938/81, que exige o licenciamento ambiental para as atividades poluidoras, potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.

O licenciamento ambiental é considerado como um instrumento da política nacional do meio ambiente, conforme preceitua art. 9º, inciso IV, da Lei 6938/81.

A Lei 6938/81 – passou a exigir em nível nacional o licenciamento ambiental, consagrando-o como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.

A Resolução CONAMA Nº 237/97

Regulamentou o licenciamento ambiental na esfera federal, trouxe definições importantes, a saber:

Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

Art. 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

§ 2º Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

Art. 3º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Parágrafo único.  O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Estudo Prévio de Impacto Ambiental - Constituição Federal de 1988 - Capítulo - VI - Do Meio Ambiente

A Constituição Federal aponta para a exigência de harmonização e estabilidade entre os princípios da defesa do ambiente e da livre empresa, com o desenvolvimento da atividade econômica.

No Artigo 225 traz que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

...

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;”

Resolução CONAMA Nº 01/86

Estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Vide R-CONAMA 11/86 (alteração); R-CONAMA 237/97 (revoga art. 3º e 7º).

R-CONAMA Nº 11/86 - Altera inciso XVI e acrescenta o inciso  XVII ao art 2º da R-CONAMA 01, 23.01.86, que estabelece definições, responsabilidades, diretrizes e critérios para o uso da avaliação do impacto ambiental.

R-CONAMA Nº 09/87 - Dispõe sobre as audiências publicas   referidas   na   R-CONAMA 01/86.