Unidade A – Política Ambiental no Brasil

Tipos de responsabilidades

O mesmo dispositivo constitucional nos indica os tipos de responsabilidade que podem ser atribuídas no caso de dano ambiental.

Assim, ao determinar que os infratores estarão sujeitos a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, a Constituição Federal está apontando para os três tipos de responsabilidades que podem ser atribuídas aos agentes de dano ambiental, ou seja, responsabilidade penal, responsabilidade administrativa e responsabilidade civil, que obriga a reparação do dano causado.

Mister enfatizar que tais responsabilidades não são excludentes, ou seja, podem vir a ser atribuídas simultaneamente pelo mesmo dano ao mesmo agente causador.

Responsabilidade administrativa

Tal tipo de responsabilidade é atribuído quando a conduta ou atividade lesiva se caracterizar como infração administrativa. Por exemplo, deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (artigo 53 do DF 3.179/99) ou, ainda, fazer funcionar serviço potencialmente poluidor sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (artigo 44 do DF 3.179/99).

No caso de  infração administrativa é atribuída sanção também administrativa, na maioria das vezes, na forma de multa, cabendo, ainda, embargo e apreensão entre outras.

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil, também extraída do texto constitucional, é adotada no Direito Ambiental de forma diferenciada do Direito Comum, no qual aquela responsabilidade é subjetiva, ou seja, fundamenta-se na culpa ou dolo do agente causador do dano.

Ao contrário, na área ambiental a responsabilidade civil é objetiva com fundamento na teoria do risco integral, o que exclui a necessidade de comprovação de culpa ou dolo (intenção de causar o dano).

Desta forma, a responsabilidade é atribuída bastando estabelecer o nexo causal entre a conduta ou atividade e o dano causado.

Um exemplo a ser apresentado é o da identificação de depósito inadequado de resíduo perigoso que esteja contaminando o solo. Basta a correlação (nexo causal) entre a contaminação do solo (dano ambiental) e a atividade que gera aquele tipo de resíduo (conduta ou atividade) para que se estabeleça a responsabilidade civil objetiva.

As formas de reparação do dano ambiental na área cível são a recuperação e/ou a indenização, na forma do artigo 4° inciso VII da LF 6.938/81.

Responsabilidade penal

A tutela penal do meio ambiente é exercida, preponderantemente, pela Lei dos Crimes Ambientais – LF 9.605/98.

Caracteriza-se como infração penal toda conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente e tipificada (enquadrada) na lei anteriormente citada.

As infrações penais ambientais são punidas com penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multa.

A Lei dos Crimes Ambientais também prevê a responsabilização administrativa, civil e penal da pessoa jurídica, quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (artigo 3°), não ficando excluídas as pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (parágrafo único do artigo 3°).

Na medida de sua culpabilidade, o diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, bem como o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário da pessoa jurídica também incidirá nas penas cominadas aos crimes elencados na LF 9.605/98 (artigo 2°)

Na forma do Código Penal, exclui-se a responsabilidade penal quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (artigo 79 da LF 9.605/98).

Por outro lado, é de vital importância atentar para o fato de que a Lei dos Crimes Ambientais embora contenha dispositivos extremamente pedagógicos visando a mudança de conduta, por outro lado, dispõe de penalizações de extrema rigidez como é o caso previsto no artigo 54.

O inciso 3° daquele artigo prevê penalização ainda que o dano não ocorra, basta que a medida de precaução, exigida pela autoridade competente não tenha sido tomada.

§ 3º incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.