O conceito de crime ambiental, conforme a doutrina nacional, apresenta-se como de elevada importância para a pesquisa a realizar.
Nas palavras do renomado penalista Damásio de Jesus (2011, p. 193), "[...] crime é um fato típico e antijurídico".
Da construção trazida pelo autor, é possível compreender que crime ambiental é um fato típico que causa danos ao meio ambiente e antijurídico, pois ocorre a violação das leis ambientais.
Então, para resguardar o meio ambiente de qualquer violação, a Constituição Brasileira de 1988, atendendo a uma tendência mundial de coibir os crimes ambientais, estabeleceu mecanismos e inovou quanto ao sistema de responsabilização até então inexistente no País. No Artigo 225, § 3º, dispõe: “[...] As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
Nas palavras de Padilha (2010, p. 115): “A Constituição determinou a responsabilização por danos ambientais, em todos os níveis, civil, administrativo e penal, de forma concomitante”.
Assim, com a promulgação do diploma maior, tem-se a previsão legal para as infrações, os danos ou crimes ambientais.
Em 1998, a publicação da Lei nº 9.605, denominada de Lei dos Crimes Ambientais, representa um grande progresso na proteção ambiental no Brasil; traz penas severas para os infratores que causarem infrações, danos e crimes ambientais.
Nesse sentido, válidas são as palavras trazidas por SILVA (2004, p. 102), que elucida:
Trata-se de uma lei de forte conteúdo inovador, consistente e eficaz. Apresenta perfeita sintonia com os anseios da população brasileira, em função do despertar da sociedade para o exercício da cidadania e os valores que o meio ambiente representa para a sadia qualidade de vida, bem assim, em razão dos graves problemas ambientais que o País enfrenta no presente momento.
A referida Lei dispõe sobre as Sanções Penais e Administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A responsabilização criminal por entes coletivos se tornou possível, ou seja, a responsabilização da pessoa jurídica por crime ambiental, e também dos seus dirigentes que poderão responder por aquele, se pudessem ter evitado o dano ambiental e nada fizeram para impedi-lo.
Nesse sentido, no Artigo 2º da Lei dos Crimes Ambientais, traz:
Art. 2º- Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Trouxe, ainda, as formas de responsabilizações para quem infringir o seu conteúdo normativo, quando, havendo dano e crime ambiental, o infrator será responsabilizado na esfera civil e penal.
O âmbito de atribuição de culpabilidade é amplo, atingindo os diversos níveis de uma organização, empresa e projeto. Garante que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas “[...] administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei”, desde que a infração ocorra “[...] por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade” (Artigo 3º).
Ainda que permaneçam dúvidas a respeito de crimes ambientais, de acordo com Farias (2009, p. 1), há uma forte tendência em considerá-los como
[...] as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural) que ultrapassam os limites estabelecidos em lei. Ou ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente.
No primeiro caso, há o descumprimento flagrante da lei por parte de uma empresa ou de uma pessoa; no segundo caso, há o cumprimento da lei, mas a empresa ou determinada pessoa não possui licença ambiental para a realização de certa atividade. A respeito do segundo caso, Farias (2009, p.11) esclarece:
[...] embora ela não cause danos ao meio ambiente, ela está desobedecendo a uma exigência da legislação ambiental e, por isso, está cometendo um crime ambiental passível de punição por multa e/ou detenção de um a seis meses. Da mesma forma, pode ser considerado crime ambiental a omissão ou sonegação de dados técnico-científicos durante um processo de licenciamento ou autorização ambiental. Ou ainda, a concessão por funcionário público de autorização, permissão ou licença em desacordo com as leis ambientais.
A Lei dos Crimes Ambientais é o diploma fundamental na repreensão à destruição ambiental; traz em seu bojo regras de caráter punitivo e repressivo às condutas lesivas ao meio ambiente. Para corroborar esse entendimento, necessária são as colocações de Padilha (2010, p. 298),
Desse modo, a sociedade está diante de um diploma importante para o direito pátrio, o qual veio coibir os atos praticados contra o patrimônio ambiental. No entanto, traz também em seu conteúdo o caráter pedagógico, quando estabelece a advertência nos casos de irregularidades de pouca expressividade, ou a prestação de serviços à comunidade.
Vislumbra-se que a Lei em comento privilegia a preservação do meio ambiente e a sua recuperação, ou seja, a solução das controvérsias ambientais. Com o seu advento, o Ministério Público passou a atuar de forma mais ativa, investigando e punindo os crimes nela previstos.