Unidade D – AIA e Seus Instrumentos

Surgimento e principais características

Entre fins da década de 50 e início da de 60, a crescente sensibilidade de estudiosos, acadêmicos e gestores públicos apontava a necessidade urgente da criação de novos instrumentos capazes de complementar e ampliar a eficiência dos tradicionalmente utilizados no licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos. Vários grupos de estudos foram se formando nos Estados Unidos e Europa, primeiramente nacionais e a seguir multinacionais, para dar resposta a esse desafio.

Já na década de 60 passou a consolidar-se o conceito, hoje corrente, de impactos sobre o ambiente. O detalhamento desse conceito demonstrou que sua avaliação podia ser feita com razoável margem de objetividade, de modo que ela pudesse ter aceitação e representatividade social e transformar-se em instrumento do processo de tomada de decisões no licenciamento ambiental.

Essa avaliação deveria ter características técnicas mínimas regulamentadas pelo poder público e deveria ser traduzida em um documento público acessível aos vários segmentos da sociedade interessados no processo de licenciamento ambiental.

Uma avaliação de impacto ambiental deve contemplar como requisitos básicos:

  1. Descrever a ação proposta e as alternativas também;
  2. Prever a natureza e a magnitude dos efeitos ambientais;
  3. Identificar as preocupações humanas relevantes;
  4. Listar os indicadores de impacto a serem utilizados e para cada um definir sua magnitude. Para o conjunto de impactos, os pesos de cada indicador obtidos do decisor ou das metas nacionais;
  5. A partir dos valores previstos em (b) acima, determinar os valores de cada indicador de impacto e o impacto ambiental total.

Em 1981, o Brasil definiu a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938, de 31.8.81). Nessa lei, a Avaliação de Impactos Ambientais e o Licenciamento de Atividades Efetiva ou Potencialmente Poluidoras, foram dois dos instrumentos criados para que fossem atingidos os objetivos dessa política, ou seja: “. preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no país condições propícias ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.”.

Após cinco anos, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), por meio da Resolução nº 001/86, definiu como deve ser feita a avaliação de impactos ambientais, criando duas figuras novas, respectivamente: o Estudo de Impactos Ambientais (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (Rima). Definiu em que consiste cada um deles (Quadros 1.1 e 1.2) e estabeleceu a relação das atividades para as quais sua exigência é obrigatória (Quadro 1.3). O licenciamento para fins de exercício dessas atividades e de outras que pode ser estabelecido pela autoridade ambiental local passou, desde então, a depender da prévia aprovação do EIA/Rima, mediante procedimentos regulamentados, resumidos no quadro 1.4.

Em 1997, através da Resolução CONAMA 237 foi preenchida mais uma lacuna no que se refere a implementação pratica do licenciamento ambiental. A Resolução CONAMA 23797 trata da regulamentação dos procedimentos para licenciamento ambiental no Brasil. Esta Resolução surgiu devido a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente.

O que é o Estudo de Impacto Ambiental - EIA?

(segundo resolução CONAMA 001/1986).

Relatório técnico, elaborado por equipe multidisciplinar, independente do empreendedor, profissional e tecnicamente habilitada para analisar os aspectos físico, biológico e socioeconômico do ambiente, que, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;

III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza, e;

lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade (inclusive diretrizes específicas e peculiares ao projeto, adicionais, fixadas pelo órgão estadual, ou, quando couber, municipal, competente).

Como conteúdo mínimo o EIA deverá apresentar:

  1. Informações gerais do empreendedor (identificação, histórico, localização, etc.);
  2. Caracterização do empreendimento (objetivos, porte, etapas de implantação, etc.);
  3. Área de influência do empreendimento;
  4. Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existentes, com os meios Físico, Biológico e Socioeconômico;
  5. Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
  6. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, e;
  7. Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Todos estes itens serão detalhados na Unidade E, onde serão apresentadas as metodologias de avaliação de impacto ambiental.

O que é o Relatório de Impacto Ambiental - Rima?

(Segundo Resolução CONAMA 001/1986).

O RIMA é o relatório-resumo dos estudos do EIA, em linguagem objetiva e acessível para não técnicos, contendo no mínimo:

  1. Objetivos e justificativas do empreendimento;
  2. Descrição do empreendimento e das alternativas tecnológicas e locacionais existentes (área de influência, matéria-prima, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados);
  3. Síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
  4. Descrição dos impactos prováveis;
  5. Caracterização da qualidade ambiental futura;
  6. Efeitos esperados das medidas mitigadoras;
  7. Programa de acompanhamento e monitoramento – a ser detalhado na Unidade F;
  8. Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

Atividades que dependem de EIA/Rima para licenciamento

(também segundo Resolução Conama 001/1986)

Dependente da elaboração do EIA/Rima, a ser submetido à aprovação do órgão estadual competente e da Secretaria do Meio Ambiente (SMA – órgão federal), em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

  1. Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
  2. Ferrovias;
  3. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
  4. Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
  5. Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
  6. Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
  7. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragem para quaisquer fins hidrelétricos acima de 10 MW, obras de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
  8. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
  9. Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
  10. Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
  11. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;
  12. Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
  13. Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
  14. Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
  15. Projetos urbanísticos, acima de 100 ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
  16. Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

Para detalhamento das atividades, consultar também a Unidade B – procedimentos Para licenciamento, no resumo da Resolução CONAMA 237/97 e nos anexos.