Entre fins da década de 50 e início da de 60, a crescente sensibilidade de estudiosos, acadêmicos e gestores públicos apontava a necessidade urgente da criação de novos instrumentos capazes de complementar e ampliar a eficiência dos tradicionalmente utilizados no licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos. Vários grupos de estudos foram se formando nos Estados Unidos e Europa, primeiramente nacionais e a seguir multinacionais, para dar resposta a esse desafio.
Já na década de 60 passou a consolidar-se o conceito, hoje corrente, de impactos sobre o ambiente. O detalhamento desse conceito demonstrou que sua avaliação podia ser feita com razoável margem de objetividade, de modo que ela pudesse ter aceitação e representatividade social e transformar-se em instrumento do processo de tomada de decisões no licenciamento ambiental.
Essa avaliação deveria ter características técnicas mínimas regulamentadas pelo poder público e deveria ser traduzida em um documento público acessível aos vários segmentos da sociedade interessados no processo de licenciamento ambiental.
Uma avaliação de impacto ambiental deve contemplar como requisitos básicos:
Em 1981, o Brasil definiu a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938, de 31.8.81). Nessa lei, a Avaliação de Impactos Ambientais e o Licenciamento de Atividades Efetiva ou Potencialmente Poluidoras, foram dois dos instrumentos criados para que fossem atingidos os objetivos dessa política, ou seja: “. preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no país condições propícias ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.”.
Após cinco anos, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), por meio da Resolução nº 001/86, definiu como deve ser feita a avaliação de impactos ambientais, criando duas figuras novas, respectivamente: o Estudo de Impactos Ambientais (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (Rima). Definiu em que consiste cada um deles (Quadros 1.1 e 1.2) e estabeleceu a relação das atividades para as quais sua exigência é obrigatória (Quadro 1.3). O licenciamento para fins de exercício dessas atividades e de outras que pode ser estabelecido pela autoridade ambiental local passou, desde então, a depender da prévia aprovação do EIA/Rima, mediante procedimentos regulamentados, resumidos no quadro 1.4.
Em 1997, através da Resolução CONAMA 237 foi preenchida mais uma lacuna no que se refere a implementação pratica do licenciamento ambiental. A Resolução CONAMA 23797 trata da regulamentação dos procedimentos para licenciamento ambiental no Brasil. Esta Resolução surgiu devido a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente.
O que é o Estudo de Impacto Ambiental - EIA?(segundo resolução CONAMA 001/1986).
Relatório técnico, elaborado por equipe multidisciplinar, independente do empreendedor, profissional e tecnicamente habilitada para analisar os aspectos físico, biológico e socioeconômico do ambiente, que, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza, e;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade (inclusive diretrizes específicas e peculiares ao projeto, adicionais, fixadas pelo órgão estadual, ou, quando couber, municipal, competente).
Como conteúdo mínimo o EIA deverá apresentar:
Todos estes itens serão detalhados na Unidade E, onde serão apresentadas as metodologias de avaliação de impacto ambiental.
(Segundo Resolução CONAMA 001/1986).
O RIMA é o relatório-resumo dos estudos do EIA, em linguagem objetiva e acessível para não técnicos, contendo no mínimo:
Atividades que dependem de EIA/Rima para licenciamento
(também segundo Resolução Conama 001/1986)
Dependente da elaboração do EIA/Rima, a ser submetido à aprovação do órgão estadual competente e da Secretaria do Meio Ambiente (SMA – órgão federal), em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
Para detalhamento das atividades, consultar também a Unidade B – procedimentos Para licenciamento, no resumo da Resolução CONAMA 237/97 e nos anexos.